STJ HC 947465
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS JÁ ANALISADOS EM RECURSO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SEQUÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM AMBIENTE ADEQUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os requisitos da prisão preventiva e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 178.289/MG, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 3/10/2023, razão pela qual, neste ponto, não se deve conhecer do recurso. 2. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 3. Quanto à alegação de necessidade de tratamento especializado em ambiente adequado, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON DONIZETI BENEDITO contra a decisão de fls. 481-488, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz excesso de prazo da prisão preventiva. Assevera que os motivos que fundamentaram a segregação cautelar desapareceram e destaca a situação de saúde do paciente, o qual faria jus a tratamento especializado em ambiente adequado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS JÁ ANALISADOS EM RECURSO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SEQUÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. TRATAMENTO ESPECIALIZADO EM AMBIENTE ADEQUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os requisitos da prisão preventiva e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 178.289/MG, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 3/10/2023, razão pela qual, neste ponto, não se deve conhecer do recurso. 2. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 3. Quanto à alegação de necessidade de tratamento especializado em ambiente adequado, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.