STJ AREsp 2759848
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Consoante a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e viabiliza a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a autora apresentou elementos suficientes para a delimitação da controvérsia exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 859-860, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para obter o provimento jurisdicional pretendido e, consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa infrutífera para solução administrativa do conflito. 2. A verificação da inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir. 3. Segundo decidiu o STJ, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo. O arbitramento da quantia indenizatória compete exclusivamente ao juiz. 4. Apelação provida. Sentença anulada. Embargos de declaração rejeitados (fls. 916-922, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 937-951, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, suscitando omissão acerca da falta de pedido específico e da ausência de interesse processual; b) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 982-992, e-STJ. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls.998-1.001, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.022-1.027, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a alegada inépcia da inicial exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta; d) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamentos do acórdão acerca da tese de falta de interesse de agir. Daí o presente agravo interno (fls. 1.031-1.043, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões pela negativa de prestação jurisdicional e sustenta a não incidência dos referidos óbices. Impugnação às fls. 1.189-1.197, e-STJ. Petição às fls. 1.084-1.085, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Consoante a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e viabiliza a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a autora apresentou elementos suficientes para a delimitação da controvérsia exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido.