STJ AREsp 2646425
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METRO PARK ADMINISTRAÇÃO LTDA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 289-290): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 297-309, o recorrente alega, em suma, o seguinte: 30. Entretanto, houve plena demonstração tanto no Recurso Especial quanto no Agravo ser evidente que, no caso, não há hipossuficiência do Agravado no caso em apreço, se mantida a inversão do ônus da prova, a Agravante será obrigada a produzir prova diabólica, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Devendo-se, portanto, ser reestabelecida a decisão do Magistrado de piso que entendeu pela não aplicação da inversão do ônus da prova no presente caso 31. Inicialmente, registra-se que o agravo impugnou especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Esta expôs os seguintes argumentos como causa de decidir: a) óbice da Súmula 83 do STJ quanto à violação do art. 1.022, II, do CPC e b) ausência de dialeticidade, pois os artigos apontados como violados não possuem relação com o acórdão recorrido, pois este considerou estar a discussão da inexequibilidade da sentença acobertada pela coisa julgada, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 32. O Agravante, em seu recurso, impugnou todos os fundamentos supracitados: quanto à não incidência da súmula 83 do ST), dedicou-se a contrapor a sua aplicação, demonstrando pormenorizadamente que o ônus da prova é do Agravado, pois, ainda que ele atue em prol de consumidores e evidente a hipossuficiência deles, o que possibilitaria a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de fatos que importam na comprovação do não cumprimento de contrato, situação que tornaria inviável a prova pelos requeridos, razão pela qual tem aplicação o artigo 373,1 e § 2º, do Código de Processo Civil. 33. Em relação à violação ao princípio da dialeticidade, o Recorrente se utilizou do capítulo III unicamente para demonstrar que a inversão do ônus da prova de forma automática, irá impor que o Agravante produza prova diabólica, o que não se pode permitir. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 345-353 e 355-363, oportunidade em que o primeiro agravado pleiteia a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, à espécie. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.