Decisão · STJ

STJ AREsp 2785435

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A em face da decisão acostada às fls. 814-815 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inconformada, a operadora interpôs o presente agravo interno (fls. 818-829 e-STJ) alegando, em síntese, que: (a) "houve expressa violação dos artigos mencionados" (fl. 822 e-STJ); (b) a matéria foi prequestionada; (c) não busca reanálise de fatos e provas. Por fim, sustenta que "impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acordão que negou provimento ao recurso de Apelação", pois "toda a matéria tratada no acórdão recorrido foi devidamente discutida em sede de recurso especial" (fl. 824 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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