STJ AREsp 2597302
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de refutação da Súmula n. 283 do STF, aplicada na origem. 4. A defesa limitou-se aduz, genericamente, que os fundamentos do acórdão foram impugnados, que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem e que seria inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Destarte, o agravante deixou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou devidamente a Súmula n. 283 do STF. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não são atacados os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/04/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAILSON LIRA LACERDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1286/1288, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.302/1.310), a defesa aduz, genericamente, que os fundamentos do acórdão foram impugnados, que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem e que seria inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. No mais, reitera razões de mérito do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do presente regimental, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1325/1330). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de refutação da Súmula n. 283 do STF, aplicada na origem. 4. A defesa limitou-se aduz, genericamente, que os fundamentos do acórdão foram impugnados, que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem e que seria inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Destarte, o agravante deixou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou devidamente a Súmula n. 283 do STF. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não são atacados os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/04/2022.