Decisão · STJ

STJ AREsp 2502930

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-06publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao único fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes reiteraram as razões de mérito do recurso especial, sem contestar o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que levou à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KARLLA EDUARDA DA SILVA PEREIRA e TALES WELINTON ALMEIDA contra a decisão de fls. 2337/2341, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 2355/2367), a defesa reitera as alegações de mérito do recurso especial, objetivando a "anulação do júri com fulcro no artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi adotado o disposto no artigo 490 do Código de Processo Penal, bem como a anulação da sessão do júri, tendo em vista ofensa ao artigo 478 do Código de Processo Penal e tendo em vista a ausência de provas de participação e coautoria" (fl. 2362). Requer a reconsideração da decisão agravada para admitir e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao único fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes reiteraram as razões de mérito do recurso especial, sem contestar o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que levou à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.
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