Decisão · STJ

STJ EAREsp 1986999

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-15publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESIO ZAMBONI da decisão em que indeferi liminarmente os embargos de divergência , por incidir a Súmula 315/STJ (fls. 972/977). A parte agravante defende a viabilidade de conhecimento do recurso, sustentando que o rigor da Súmula 315/STF é mitigado em circunstâncias em que a divergência sugerida se dá exatamente em relação à aplicabilidade do óbice processual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.008). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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