STJ REsp 2169053
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023, CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em fundamentos de natureza constitucional, inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial. 2. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUPERMERCADO CROATA LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em epígrafe, porquanto a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional. No agravo interno, o contribuinte defendeu a natureza infraconstitucional da controvérsia e o cabimento do recurso especial, nos seguintes termos: Ocorre que, ao contrário do que foi decidido monocraticamente, o acórdão recorrido assenta em duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), o que motivou, inclusive, a interposição de recurso extraordinário e de recurso especial pela agravante, em atenção ao entendimento cristalizado na Súmula n.º 126/STJ. .. Conforme se verifica do exame do acórdão recorrido, com destaque para o excerto transcrito, o Tribunal a quo, ao examinar a questão sob viés infraconstitucional, apontou o seguinte: (a) o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar o regime de não cumulatividade das contribuições PIS/Pasep e Cofins, motivo pelo qual os créditos passíveis de apropriação (e compensação) são apenas aqueles expressamente arrolados na legislação infraconstitucional (Leis 10.637/02 e 10.833/03), afigurando-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n.º 14.592/23 no sentido da vedação à tomada de créditos das contribuições sobre o ICMS incidente nas aquisições; e (b) na medida em que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, a vedação à tomada de créditos combatida no processo não viola o sistema de não cumulatividade delineado pelo legislador. Evidente, portanto, que o acórdão recorrido assenta em duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), afigurando-se correta a conduta da agravante no sentido da interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial para impugná-lo (fls. 277-280). Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023, CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em fundamentos de natureza constitucional, inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial. 2. Agravo interno im provido.