STJ AREsp 2313672
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RITA INES CARVALHO DAHER contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Merece, portanto, provimento integral o presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática, em especial por não ser hipótese de revolvimento do conjunto fático e probatório (Súmula 7/STJ), bem assim que eventual incompletude do conteúdo fático-probatório para o conhecimento da controvérsia deve levar ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC ou, a aplicação direta do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC ante a oposição do recurso aclaratório, especialmente porque o acórdão recorrido adotou conclusão contrária à jurisprudência do STJ seja no que diz respeito à aplicação da norma prevista no art. 337, §2º do CPC ao reconhecer a coisa julgada orfanada da tríplice identidade -- pois no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e publicado DJe/STJ de 25/03/2013 o STJ assentou haver diferença entre os pedidos veiculados nas ações em conflito --, seja no malferimento da aplicação do padrão decisória vinculante firmado pela Corte no EAREsp 600.811/SP (DJe 7.2.2020) que conduz à prevalência da coisa julgada formada no título executivo coletivo (fl. 1.816). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.