Decisão · STJ

STJ AREsp 2684265

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLEXÍVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de não admissão do apelo nobre (fls. 637-638). Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que, nas razões do recurso especial, impugnou de forma específica o fundamento referente à Súmula n. 83 do STJ (fls. 646-652) O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 662). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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