Decisão · STJ

STJ CC 139281

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-03-18publicado em 2025-03-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que, " a pós 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011". 2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO SERGIO BONIFACIO da decisão de minha relatoria de fls. 447/449. A parte recorrente alega que deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual, afirmando tratar o processo de apólice de natureza privada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 544/548 e 550/560). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que, " a pós 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011". 2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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