STJ HC 978224
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605 g de cocaína, 550 g de maconha, 120 g de crack e 20 ml de lança perfume, além de dinheiro, balança de precisão e artefatos para endolar as drogas. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELBER SANTOS DE JESUS contra a decisão de fls. 22-25, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão de manter a prisão preventiva baseou-se apenas na quantidade de drogas apreendidas, sem considerar a análise das condições pessoais favoráveis do agravante. Destaca que a presença de apetrechos é comum em casos de tráfico, não podendo, por si só, justificar a prisão preventiva. Pontua que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva, havendo diversos julgados recentes demonstrando que, para casos semelhantes, tal quantidade é considerada reduzida. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a reforma do ato decisório que denegou liminarmente o writ. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605 g de cocaína, 550 g de maconha, 120 g de crack e 20 ml de lança perfume, além de dinheiro, balança de precisão e artefatos para endolar as drogas. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.