STJ REsp 2151671
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a natureza alimentar dos valores penhorados, bem como de que não foi demonstrada a natureza de poupança da conta em que depositado o montante, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADELINO FARIAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial d a ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, com amparo nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 43, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUALEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE, O PEDIDOFORMULADO PELO EXECUTADO, DE DESBLOQUEIO DE VALORJUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MANTENDO O BLOQUEIODE OUTROS VALORES, EM OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS -IMPENHORABILIDADE DESTES VALORES, NÃO COMPROVADA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTERALIMENTAR DA VERBA - POSSIBILIDADE DE PENHORA -RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 62/73, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 833, inciso X, do CPC, no que se refere à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer um dos tipos de conta bancária. Contrarrazões às fls. 83/89 , e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 90/92, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 103-105, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a natureza alimentar dos valores depositados em conta exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 111-114, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, repisando suas teses recursais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a natureza alimentar dos valores penhorados, bem como de que não foi demonstrada a natureza de poupança da conta em que depositado o montante, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.