Decisão · STJ

STJ AREsp 2722619

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO SALTA EDUCACAO S/A em face da decisão acostada às fls. 872-873 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal, em que pese intimada a parte. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 877-922 e-STJ) alegando, em síntese, que: (a) recolheu o preparo integralmente e tempestivamente; (b) apesar de as guias e os comprovantes terem sido juntados em momentos distintos, foi devidamente sanado o vício, conforme verificado pela Corte de origem. Discorre, ademais, sobre a tempestividade do apelo nobre, e invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Impugnação às fls. 926-935 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 2. Agravo interno desprovido.
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