STJ AREsp 1440363
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGUAS DE MATAO S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 655): A Agravante consignou em diversas oportunidades que não haveria a necessidade do reexame dos elementos fático-probatórios, em especial acerca do artigo 1022, II do CPC, uma vez que foi demonstrado a ausência de esclarecimentos pelo v. acórdão mesmo após a interposição dos competentes embargos de declaração, valendo salientar que há diversos julgados deste C. STJ tratando acerca deste dispositivo. Tal como trazido no agravo, tal fato pode ser apurado pela simples leitura do v. acórdão, onde se comprova que este jamais abordou o fato de haver vícios técnicos no trabalho pericial conforme demonstrado na Apelação. A omissão é evidente, basta uma simples leitura da apelação e do acórdão para constatá-la, não sendo necessária a análise das provas realizada em instrução processual, tratando-se evidentemente de questão de direito. Já acerca dos dispositivos relacionados a indenização e a produção da prova foi asseverado a existência de questões incontroversas, incluindo a considerável diferença entre os valores envolvidos. Como se não bastasse foi asseverado no recurso a possibilidade de apreciação da matéria pelo evidente error in judicando que não veda a admissão do recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.