Decisão · STJ

STJ AREsp 2546714

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-03-24
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ART. 300, CAPUT, DO CPC. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 300, §3º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "A concessão ou revogação da medida liminar pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.835.943/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021) 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A., contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do fragmento transcrito a seguir (fls. 1.213-1.214): O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de Recurso Especial contra decisão sobre pedido de antecipação da tutela para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria descrita no art. 300 do CPC. A conclusão da Corte local pelo provimento do Agravo de Instrumento levou em consideração as provas dos autos (Parecer Técnico n. 12/2021 e Nota Técnica n. 70/2020) relativas à responsabilização pela manutenção e conservação das estruturas da adutora e à ineficiência das intervenções realizadas pela Anglo American. Prestigiaram-se os princípios da precaução, da prevenção e do in dubio pro natura no deferimento da liminar. Destaco do acórdão integrativo de fls.1.104-1.110, e-STJ: A fim de que não pairem dúvidas, permito-me consignar que a tutela do meio ambiente é regida, dentre outros, pelos princípios do poluidor-pagador, da precaução, da prevenção, bem como da reparação integral, daí porque os possíveis danos devem ser evitados, sob pena de, não o fazendo a tempo e modo, o retorno ao status quo se tornar praticamente impossível. (..) Desse modo, considerando que o processo erosivo vem ocorrendo ao longo dos anos, com carreamento de terras em direção ao bem cultural tombado e assoreamento de rio, dúvidas não há de que as medidas postuladas pelo Parquet - de cunho acautelatório, diga-se de passagem - se justificam e se revelam adequadas para salvaguardar o meio ambiente de prejuízos maiores do que os já experimentados. Além disso, diversamente do que sustenta a embargante, as medidas determinadas contemplam a necessidade de submissão do projeto de intervenção ao crivo do Conselho Municipal do Patrimônio cultural- órgão tombador -, oportunidade em que serão analisadas todas as questões técnicas, inclusive de execução, para o atingimento da finalidade pretendida. Por fim, registro que, em ações deste jaez, informadas pelos princípios da prevenção, precaução e do in dubio pro natura, o risco da irreversibilidade na concessão de tutelas provisórias deve sempre ser sopesado levando-se em conta a impossibilidade de o direito fundamental e intergeracional ao meio ambiente sadio e equilibrado ser comprometido por interesses particulares, notadamente quando se cuidar de proteção ao patrimônio cultural, cujo mandamento de proteção emana diretamente da Constituição da República (art. 216, § 1º, da CR/88). No caso em tela, considerando-se o teor do aresto impugnado, não se pode conhecer do Recurso quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015 porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7 do STJ. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em caráter liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial. Aplica-se, desse modo, a Súmula 735/STF. A alegada supressão de instância não foi arguida ou mencionada no decisum combatido; portanto, carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Não há motivos para a revisão do juízo prelibador. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seus embargos, às fls. 1.221-1.229, a recorrente alega que o decisum foi omisso ao desconsiderar o caráter permanente que decorre do deferimento do pleito liminar. Sustenta, ainda, não haver necessidade de reexame de fatos e provas para a análise da demanda e a não incidência do enunciado 735 da Súmula do STF. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.237-1.240. Tendo em vista o teor unicamente infringente e de rediscussão de causa apresentado pelos embargos declaratórios, intimou-se a recorrente para que complementasse as razões recursais de modo a ajustá-las aos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC (fl. 1.441). Nas razões complementares apresentadas às fls. 1.447-1.469, a agravante repisa a questão da omissão acerca da irreversibilidade da medida de urgência concedida. Além disso, pondera que não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ à espécie, uma vez que, a seu ver, há "discussão de questões exclusivamente de direito". Além disso, pondera, que a aplicação do enunciado 735 da Súmula do STF não é aplicável ao caso porquanto se discute a ofensa direta aos requisitos que disciplinam a tutela provisória. No mais, aduz que por ser a matéria de ordem pública e cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, é dispensável o prequestionamento e, portanto, não há incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ ao caso. As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas às fls. 1.481-1.483. É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ART. 300, CAPUT, DO CPC. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 300, §3º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "A concessão ou revogação da medida liminar pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.835.943/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021) 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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