STJ AREsp 2199876
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PERECIMENTO DO BEM. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do perecimento do bem e de que o veículo não teria sido encontrado implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra decisão de fls. 605-608 por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 210): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2012 a 2014. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Contrato de arrendamento mercantil (leasing), no qual a arrendadora/recorrente figura como proprietária do bem, até que seja exercida a opção de compra por parte do arrendatário. Domínio que se qualifica como propriedade resolúvel. Enquanto não se resolver o contrato de leasing, com o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o título de propriedade continua no patrimônio da recorrente. Inteligência do art. 2º da Lei Estadual nº 2.877/97. Ausência de nulidade da CDA. Menção ao número do Registro Nacional de Veículos (RENAVAM) que basta para a identificação do automóvel a que se refere a cobrança do IPVA. Artigos 120 a 128 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Precedentes. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração (fls. 220-224), os quais foram rejeitados (fls. 227-233). Após decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães anulando o acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem proferiu novo acórdão assim ementado (fl. 389): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE SANATÓRIA DE OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2012 a 2014. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Contrato de arrendamento mercantil (leasing), no qual o arrendador/recorrente figura como proprietário do bem, até que seja exercida a opção de compra por parte do arrendatário. Domínio que se qualifica como propriedade resolúvel. Enquanto não se resolver o contrato de leasing com o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o título de propriedade continua no patrimônio do recorrente. Inteligência do art. 2º, da Lei Estadual nº 2.877/97. Inaplicabilidade das disposições insculpidas no art. 1.245, inciso IV, do Código Civil, à hipótese ora em apreciação. Aresto proferido pelo órgão colegiado que negou provimento ao recurso de apelação. Agravo interposto no Egrégio STJ da decisão que inadmitiu Recurso Especial. Decisão da referida Corte Superior determinando ao Tribunal de origem que se pronunciasse, expressamente, sobre os argumentos deduzidos pela empresa autora em sede de embargos de declaração. Prestado o esclarecimento de acordo com os termos estabelecidos pelo STJ. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões recursais (fls. 402-410), a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 121 do Código Tributário Nacional; e 1.275, inciso IV, do Código Civil. Sustentou, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) sua ilegitimidade passiva, uma vez que "não pode ser responsabilizada pelos IPV As referentes à CDA que envolve veículo que não foi mais localizado, já que não possui mais a propriedade deste bem e, portanto, não se enquadra no conceito de sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 409). Por decisão monocrática (fls. 605-608), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 614-623), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Sustenta, ainda, ser desnecessário o reexame de provas, bastando "a esse STJ a requalificação jurídica das provas já registradas e amplamente discutidas nas razões recursais" (fl. 622). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PERECIMENTO DO BEM. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do perecimento do bem e de que o veículo não teria sido encontrado implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.