STJ HC 890766
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve por fundamento a ausência de ilegalidade na condenação do paciente, uma vez que embasada em outras provas produzidas em juízo, que não o reconhecimento feito por meio de fotografia exibida às vítimas; inviabilidade da via eleita, pois a análise demandaria revolvimento fático-probatório dos autos; e supressão de instância quanto à tese de que outra pessoa seria o autor dos crimes. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO CANTUÁRIA DE SOUZA contra a decisão que denegou o habeas corpus. A parte nominou o recurso de embargos de declaração (fls. 366-380), o que levou este relator a converter os embargos em agravo regimental, abrindo prazo para complementação das razões. Tal providência foi adotada por meio da petição de fls. 391-406. Em seguida, o agravante manejou pedido de reconsideração, aviado às fls. 414-419, postulando pela possibilidade de realizar sustentação oral, com a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. Nas razões do agravo regimental, a defesa abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus. Requer, em apertada síntese (fl. 393): a.) declaração de nulidade absoluta em razão da não produção da prova judicialmente deferida considerado imprescindível; b.) a ocultação dessa prova pelo Delegado de Polícia; c.) anulação do processo ab initio em razão da flagrante ilegalidade demonstrada através dos laudos do IIRGD (prejuízo), que a única pessoa de olhos verdes na cena do crime foi FELIPE BENÍCIO RAMOS, descartando o Agravante; d.) impugnação da decisão monocrática que usou como carga probatória o v. acórdão (que não contemplou os laudos do IIRGD), como form a de decidir; demonstrando ser o reconhecimento fotográfico e pessoal ilegítimos a única fonte probatória para o édito condenatório. Postula o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve por fundamento a ausência de ilegalidade na condenação do paciente, uma vez que embasada em outras provas produzidas em juízo, que não o reconhecimento feito por meio de fotografia exibida às vítimas; inviabilidade da via eleita, pois a análise demandaria revolvimento fático-probatório dos autos; e supressão de instância quanto à tese de que outra pessoa seria o autor dos crimes. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.