Decisão · STJ

STJ HC 890766

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve por fundamento a ausência de ilegalidade na condenação do paciente, uma vez que embasada em outras provas produzidas em juízo, que não o reconhecimento feito por meio de fotografia exibida às vítimas; inviabilidade da via eleita, pois a análise demandaria revolvimento fático-probatório dos autos; e supressão de instância quanto à tese de que outra pessoa seria o autor dos crimes. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO CANTUÁRIA DE SOUZA contra a decisão que denegou o habeas corpus. A parte nominou o recurso de embargos de declaração (fls. 366-380), o que levou este relator a converter os embargos em agravo regimental, abrindo prazo para complementação das razões. Tal providência foi adotada por meio da petição de fls. 391-406. Em seguida, o agravante manejou pedido de reconsideração, aviado às fls. 414-419, postulando pela possibilidade de realizar sustentação oral, com a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. Nas razões do agravo regimental, a defesa abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus. Requer, em apertada síntese (fl. 393): a.) declaração de nulidade absoluta em razão da não produção da prova judicialmente deferida considerado imprescindível; b.) a ocultação dessa prova pelo Delegado de Polícia; c.) anulação do processo ab initio em razão da flagrante ilegalidade demonstrada através dos laudos do IIRGD (prejuízo), que a única pessoa de olhos verdes na cena do crime foi FELIPE BENÍCIO RAMOS, descartando o Agravante; d.) impugnação da decisão monocrática que usou como carga probatória o v. acórdão (que não contemplou os laudos do IIRGD), como form a de decidir; demonstrando ser o reconhecimento fotográfico e pessoal ilegítimos a única fonte probatória para o édito condenatório. Postula o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus teve por fundamento a ausência de ilegalidade na condenação do paciente, uma vez que embasada em outras provas produzidas em juízo, que não o reconhecimento feito por meio de fotografia exibida às vítimas; inviabilidade da via eleita, pois a análise demandaria revolvimento fático-probatório dos autos; e supressão de instância quanto à tese de que outra pessoa seria o autor dos crimes. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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