STJ AREsp 2511670
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO P AULO - VIAOESTE S/A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "promoveu, tanto quanto possível, a impugnação ao capítulo relativo a aplicação do óbice sumular, uma vez que, apesar do contido na r. decisão o fato é que a desnecessidade do reexame fático-probatório já havia sido demonstrada desde a interposição do recurso especial e reforçado no agravo em recurso especial" (fl. 185) e, ainda, que: .. o presente recurso consiste basicamente na busca pela correta aplicação da literalidade dos dispositivos legais, sendo alegada a violação do artigo 1022 do CPC, com inúmeros julgados deste C. STJ tratando sobre este dispositivo, e também buscando a correta e devida aplicação dos artigos 22 do Decreto-lei 3.365/41 e 487, III, "b", do CPC, os quais foram violados pelo V. Acórdão ao desconsiderar seus termos, tendo deixado de homologar um acordo judicial mesmo havendo previsões legais expressas que admitem a homologação do acordo. Sobre o ponto, data maxima venia, entende a Agravante que a impugnação apresentada não se postou de forma evasiva ou genérica. (fls. 416 - grifo nosso). Por fim, requer que haja a reconsideração da decisão ou, na hipótese de deixar de haver o juízo de retratação, que o presente agravo interno seja submetido ao julgamento pela Turma Colegiada, a fim de ser conhecido o competente recurso especial com sua devida apreciação pelo STJ. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 192). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno des provido.