STJ AREsp 2685261
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de prática de concorrência desleal, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por REDE CRED AUTO SERVICOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 530, e-STJ): APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - Ex-funcionário que abriu empresa praticando concorrência desleal - Sentença de improcedência - Hipótese dos autos em que as provas não amparam os fatos afirmados na inicial - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Exegese do art.195, inc. XI, da Lei de Propriedade Industrial - Sentença mantida - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 546-555, e-STJ), sustentou o recorrente violação do art. 195 da Lei da Propriedade Industrial, aduzindo, em apertada síntese, estar comprovada a prática de concorrência desleal a justificar a indenização pleiteada. Contrarrazões apresentadas (fls. 560-566, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 568-570, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 573-582, e-STJ). Resposta pelo agravado (fls. 585-587, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 596-599, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o recorrido interpõe o presente agravo interno, no qual defende a inaplicabilidade do óbice invocado e reitera as razões de seu apelo nobre (fls. 604-612, e-STJ). Sem resposta (fls. 616-620, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de prática de concorrência desleal, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.