STJ REsp 2165258
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALICIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 2. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 3. Rever o entendimento da Corte local e acolher a pretensão recursal, seja quanto à configuração de sentença citra petita, seja quanto ao cabimento de pedido regressivo, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exagerada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1524-1550, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES - REJEITADAS - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - PRESENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOÁVEL - PENSIONAMENTO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - VERIFICADA - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - DPVAT - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MORAL- IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - LIMITE DA APÓLICE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Em se tratando de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica, para o fim de pensionamento mensal em virtude de falecimento. - Conforme a Súmula 537, do STJ, a seguradora denunciada ou que contestar o pedido do autor pode ser condenada, em solidariedade com o segurado, nos limites da apólice. - Inexiste possibilidade de compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT em relação à indenização moral. Opostos embargos de declaração (fls. 1558-1563 e 1605-1633, e-STJ), sendo os primeiros rejeitados (fls. 1585-1590, e-STJ) e os segundos, acolhidos, nos seguintes termos (fls. 1648-1655, e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CONFIGURADO - EQUÍVOCO SANADO - DEMAIS VÍCIOS - INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para que se esclareça obscuridade ou elimine contradição; para que seja suprida omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento; e para que se corrija eventual erro material. Constatada a existência de erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção do vício. Não havendo os vícios arguidos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. Em suas razões recursais (fls. 1660-1722, e-STJ), apontou o recorrente violação (a) dos arts. 141; 492; e 1.022, II, do CPC, afirmando que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca das questões suscitadas em embargos de declaração, que poderiam conduzir o julgado a conclusão diversa; (b) dos arts. 125, II; 141; e 489 do CPC, sustentando que a existência de decisão citra petita, na medida em que não houve apreciação do pedido regressivo formulado na lide secundária; (c) do art. 944, caput e parágrafo único, do CC, alegando que a indenização por danos morais foi fixada em valor excessivo; (d) do art. 3º da Lei n. 6.194/74, defendendo que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, inclusive com os danos morais. O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 1740-1743, e-STJ) e os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1765-1776, e-STJ), este Relator deu parcial provimento ao reclamo, a fim de reconhecer a possibilidade de se abater, do montante fixado a título de indenização por danos morais, o valor do seguro DPVAT, incidindo, quanto ao mais, o óbice da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1780-1790, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Sem resposta pelo agravado (fls. 1794-1796, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALICIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 2. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 3. Rever o entendimento da Corte local e acolher a pretensão recursal, seja quanto à configuração de sentença citra petita, seja quanto ao cabimento de pedido regressivo, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exagerada. 5. Agravo interno desprovido.