Decisão · STJ

STJ AREsp 2301228

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MANDIOCA PAULISTA LTDA. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de que fui relator, assim ementado (e-STJ fl. 157): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Ao argumento de omissão, a parte embargante diz que "o v. acórdão ora embargado não apontou qual fundamentação tenha sido deixada de ser impugnada" e que "não houve ausência de impugnação à fundamentação da r. decisão agravada que, em síntese, se limitou a afirmar que "a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ"" (e-STJ fl. 168). Acrescenta que "impugnou o motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso de agravo em recurso especial, tendo os trechos acima transcritos sido apresentados exclusivamente no recurso de agravo interno, com a finalidade de se impugnar especificamente a r. decisão agravada." (e-STJ fl. 171) No mais, diz que, "conforme se verifica de seus recursos, a ora Embargante especificou e transcreveu os dispositivos legais tido por violados, sendo que a única coisa que se discute é a melhor interpretação/garantia de vigência a ser dada ao artigo 15, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, e ao artigo 805, do Código de Processo Civil, a fim de serem esclarecidos os questionamentos acima destacados, cujo pronunciamento por parte desse C. Superior Tribunal de Justiça pode ser feito sem sequer observar as provas e os fatos constantes nos autos" (e-STJ fl. 172). Os embargos não foram impugnados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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