Decisão · STJ

STJ REsp 2228759 / RS

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-11-18publicado em 2025-12-12
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TRANSPORTADORA. VÍCIO INTRÍNSECO DO PRODUTO. LEITE CRU ADULTERADO. LIMITES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL ADEQUADO. AUSÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa transportadora contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva e solidária por danos causados aos consumidores em razão do transporte de leite cru adulterado, com fundamento na Teoria da Cadeia de Fornecimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a empresa transportadora, que se limitou ao transporte de leite cru adulterado entre os produtores rurais e a indústria processadora, pode ser submetida ao regime de responsabilidade objetiva solidária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo. 4. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 5. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou indiretamente proveito econômico dessa atividade. 6. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva. 7. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar defeito no serviço de transporte prestado. 7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida pela transportadora. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso de CERIBOLA & CIA LTDA provido. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conhecido. Tese de julgamento: 1. A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, § 3º, 14, §§ 1º e 3º, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, e 39, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.200.584/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00003 ART:00013 PAR:ÚNICO ART:00014 PAR:00001 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO) STJ - AgInt no REsp 2200584-SP
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