Decisão · STJ

STJ REsp 2181193

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se está presente o interesse processual, sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional e c) se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Presença de interesse processual, sob o pilar da utilidade do provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretendida anotação da cessão de crédito, utilizada como meio de evitar que o crédito seja pago ao cedente, traria maior segurança para o cessionário, além de lhe conferir a certeza de que o devedor está ciente da cessão realizada, presente a circunstância, previamente delineada pelas instâncias ordinárias, de que a instituição demandada ficou silente quanto ao pedido de anotação da cessão de crédito em seus registros, a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente. 4. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 5. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 6. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal específica exigindo a prévia anuência da administradora (art. 13 da Lei nº 11.795/2008), deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. 7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada. Desnecessidade da anuência da devedora, bastando que seja notificada para que tome conhecimento da cessão. Recusa injustificada do réu em atender ao pedido de anotação da cessão do crédito nos seus registros internos. Determinada a atualização do cadastro da administradora do consórcio, para constar a cessão do crédito em favor da requerente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 318). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com imposição de multa. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 358-393), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil - falta interesse de agir em realizar a anotação administrativa da cota consorcial cancelada; c) arts. 286 do Código Civil e 927, III, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido, em que pese provocado, deixou de enfrentar a existência de cláusula proibitiva de cessão, a qual configura exceção à liberdade de transmissão de obrigação; d) arts. 13 da Lei nº 11.795/2008 e 294 do Código Civil - inexiste distinção entre cota ativa e cota cancelada, precisando ambas da anuência para validade da cessão; e) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e 421, caput e parágrafo único, do Código Civil - para postular a anotação administrativa é indispensável pedido expresso, na petição inicial, de declaração de nulidade de dispositivos contratuais previamente fixados, e f) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - é indevida a multa processual aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 433-444), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se está presente o interesse processual, sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional e c) se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Presença de interesse processual, sob o pilar da utilidade do provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretendida anotação da cessão de crédito, utilizada como meio de evitar que o crédito seja pago ao cedente, traria maior segurança para o cessionário, além de lhe conferir a certeza de que o devedor está ciente da cessão realizada, presente a circunstância, previamente delineada pelas instâncias ordinárias, de que a instituição demandada ficou silente quanto ao pedido de anotação da cessão de crédito em seus registros, a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente. 4. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 5. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 6. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal específica exigindo a prévia anuência da administradora (art. 13 da Lei nº 11.795/2008), deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. 7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido.
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