STJ RMS 73032
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO. NATUREZA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Estado da Bahia, que alterou a natureza do precatório de alimentar para comum, por ter se originado de processo judicial que objetivava o ressarcimento pela demora na concessão de aposentadoria dos quadros da Secretaria de Educação. 2. Esta Corte, analisando casos assemelhados ao dos autos, manifestou entendimento de que "a indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família como é o caso de seus proventos de aposentadoria , mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise" (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A parte agravante defende a natureza alimentar do crédito decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, razão pela qual possui preferência no seu pagamento. De outro lado, aduz a impossibilidade de o "Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP alterar a natureza do crédito do precatório em questão", diante da "existência de Formulário de Expedição do Precatório, com indicação da sua natureza alimentar (Fls. 289/293, e-STJ), assim como certidão de regularidade expedida pela Coordenadora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, onde se ratifica a natureza alimentar do crédito (fl. 295, e-STJ)" (fl. 600). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO. NATUREZA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Estado da Bahia, que alterou a natureza do precatório de alimentar para comum, por ter se originado de processo judicial que objetivava o ressarcimento pela demora na concessão de aposentadoria dos quadros da Secretaria de Educação. 2. Esta Corte, analisando casos assemelhados ao dos autos, manifestou entendimento de que "a indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família como é o caso de seus proventos de aposentadoria , mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração, situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise" (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo interno desprovido.