Decisão · STJ

STJ AREsp 2678022

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 155-170). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que a .. decisão partiu de premissa inexata para chegar à conclusão apontada, fazendo-se necessária a interposição deste agravo interno (fl. 215). Aduz que .. não é o caso de aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 do STJ, pois não há fundamento constitucional a ser impugnado pela Fazenda Estadual. Ademais, visto que o óbice da Súmula nº 284 do STF foi erigido pela falta de impugnação do suposto fundamento constitucional, este preceito sumular também deve ser afastado (fl. 215). Ainda, defende que o .. recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, por não ser necessária a avaliação e interpretação de legislação local e ter havido impugnação fundamentada dos argumentos adotados na decisão recorrida (fl. 217). O prazo para contraminuta ao agravo interno transcorreu in albis (fl. 223). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →