Decisão · STJ

STJ AREsp 2768010

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 695 - 699, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 434 - 435, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CREFISA. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DOBRADA, DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO PROVADO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RESTA PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL, VEZ QUE O PEDIDO DEVE SER FORMULADO PELO(A) PROCURADOR(A) DA PARTE RECORRENTE, NO MOMENTO OPORTUNO, E CONSOANTE REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO REVELA-SE ABUSIVA, POIS COLOCA O(A) CONSUMIDOR(A) EM ACIRRADA DESVANTAGEM NA PACTUAÇÃO. NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRADOS EM DISCREPÂNCIA AO NORMAL DO MERCADO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE E REVISOU O CONTRATO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO. MUITO EMBORA A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NO CASO CONCRETO, ESTANDO O CONTRATO JÁ QUITADO NÃO INCORREU EM MORA O DEVEDOR ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO, NÃO RESULTANDO QUALQUER PREJUÍZO AO BANCO DEMANDADO O PROVIMENTO SENTENCIAL, RESTANDO INÓCUA QUALQUER DECISÃO QUANTO A ESSE TÓPICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O PAGAMENTO A MAIOR PELO CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES, POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO, AUSENTE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA FINANCEIRA. DANOS MORAIS: DESCABIDA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, POIS NÃO DEMONSTRADO ABALO MORAL DA PARTE AUTORA, QUE ACERTOU MÚTUO E EMBOLSOU PECÚNIA, CONTRATANDO EMPRÉSTIMO E NÃO CARACTERIZADO AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ QUE ESTAVA ATUANDO DENTRO DA PACTUAÇÃO LIVREMENTE FIRMADA ENTRE AS PARTES. O EXCESSO É EXTIRPADO SEM GERAR INDENIZAÇÃO AOS PACTUANTES. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ESTÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO COLEGIADO PARA AÇÕES DE BAIXA COMPLEXIDADE E REPETITIVAS, O QUE AFASTA SUA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 460 - 462, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 473 - 500, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustentou, em síntese, que: i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 473 - 500, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 671 - 680, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Não contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 695 - 699, e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ no que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) ausência de prequestionamento acerca do alegado cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 703 - 711, e-STJ), no qual assevera, em suma, que não cabe a aplicação das referidas súmulas no caso concreto. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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