STJ AREsp 2683641
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores. 3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da incorporação em razão da natureza transitória do adicional pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa. 7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ALBERTINO DE JESUS e OUTROS contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 557-561). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. Ao final, requer: Ante todo o exposto, os particulares inicialmente pugnam para que o Nobre Relator, caso tenha sido sensibilizado pelos argumentos acima expostos, em juízo de reconsideração reforme a r. decisão recorrida para promover o conhecimento e provimento do Recurso Especial, pela inaplicabilidade do óbice exposto, já que se observa fundamentação adequada para demonstrar o maltrato às normas de direito federal, que infirma todos os fundamentos do v. acórdão recorrido. Caso assim não entenda, os agravantes pugnam para que o Colegiado receba o presente agravo interno, dando-lhe provimento para conhecer e prover o Recurso Especial interposto, cassando o v. acórdão combatido para observância da regra exposta no art. 313, V, "a" do CPC, devido à pendência de julgamento para a causa cujo desfecho foi atraído para a presente. Sem prejuízo, pugna pelo provimento deste Recurso Especial para o fim de afastar a aplicação da sanção processual por litigância de má-fé, imposta em sede de embargos declaratório para fins de prequestionamento, acolhidos pelo C. Colegiado a quo, que além disso, não promoveram a adequação da norma às condutas ali descritas, tendo utilizado o regramento do artigo 80, I e V, e art. 81 ambos do CPC/2015, para estabelecer sanção processual sem comportamento normativamente definido. (fls. 594-595) Sem contraminuta (fls. 604-605). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores. 3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da incorporação em razão da natureza transitória do adicional pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa. 7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.