STJ AREsp 2723639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF (deficiência das razões recursais), da ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula 7 do STJ, da aplicação da Súmula 284 do STF (ausência de indicação de dispositivo legal na tese) e da incidência da Súmula 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não incide no caso a o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial e em seu agravo têm fundamentação plena, com indicação e explanação coerente dos artigos violados pelo acordão do Tribunal Local" (fls. 162-163) e que "não há que se falar em razões dissociadas, muito menos em incidência da Súmula 284/STF, pois o recurso destrincha todo o argumentado diante da violação aos artigos mencionados, estando explicito as violações perpetradas pelo acordão recorrido" (fl. 163). Sustenta, ainda, que "o Estado da Paraíba nas razões do recurso especial não pretende a reanálise de provas. O que pretende, e bem verdade é a correta aplicação dos dispositivos legais violados" (fl. 165) e que "as questões da espécie foram tratadas no julgado recorrido, e ainda que sem a menção do respectivo preceito constitucional ou legal há prequestionamento no recurso interposto" (fl. 166). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.