STJ REsp 2086729
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. 1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por ausência de previsão legal. 2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que " o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". 3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito com o art. 39, I, dessa mesma lei, que fixa o valor do salário de benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado (in dubio pro misero). 4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Wilmar Stinghen, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 167): APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PLEITO DE SOMA DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NOS TERMOS DO ART. 36, § 6º DO DECRETO 3.048/1999. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL. FUNÇÃO E FINALIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR EXTRAPOLADAS. PERMISSÃO,POR VIA TRANSVERSA, DE CUMULAÇÃO, DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ILEGALIDADE. RMI LIMITADA A 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NA ESPÉCIE (ART. 39, I, DA LEI 8.213/91). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 31, 34, II, da Lei n. 8.213/1991; e 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999. Sustenta, em síntese, que, "em se tratando de segurado especial (o que é ocaso dos autos) , a integração do valor do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição da aposentadoria opera-se mediante a soma do valor da aposentadoria à renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de inicio da referida aposentadoria" (fl. 181). Sem contrarrazões (fl. 188). Apresentada petição do recorrente informando sobre a tese firmada no julgamento do Tema n. 322 da Turma Nacional de Uniformização (fls. 215/216). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. 1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por ausência de previsão legal. 2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que " o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". 3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito com o art. 39, I, dessa mesma lei, que fixa o valor do salário de benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado (in dubio pro misero). 4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador. 5. Recurso especial provido.