STJ AREsp 2748738
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese, já que o óbice da Súmula 283/STF não foi adequadamente rebatido. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDUARDO RODARTE ALVARENGA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 332-333 e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente. A referida decisão aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação do fundamento embasador da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 337-344 e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade do aludido óbice sumular, pois "indicou perfeitamente os motivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial deverá ser conhecido para admitir o Recurso Especial interposto", reiterando as alegações trazidas no apelo nobre. Impugnação às fls. 348-355 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese, já que o óbice da Súmula 283/STF não foi adequadamente rebatido. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.