STJ AREsp 2536881
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 305/307). Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que foi comprovada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que o Tribunal de origem não analisou os pontos tidos por omissos. Defende que não foram analisadas as alegações relativas (i) à inobservância do registro de aspectos físicos e infraestrutura do imóvel; indicação do método e procedimento utilizado; da especificação da avaliação e não indicação dos parâmetros utilizados para conclusão do valor de avaliação do imóvel; (ii) ao valor atribuído na avaliação judicial, que está bem acima do valor de mercado para o referido imóvel, importando em evidente majoração; e (iii) à inobservância dos requisitos previstos no artigo 872 do CPC/2015. Além disso, afirma que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ sobre o tema recorrido. A impugnação não foi apresentada . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.