STJ REsp 2183131
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 3. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 4. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação - Ação de obrigação de fazer - Cessão de cota de consórcio cancelada - Inaplicabilidade, à espécie, da previsão contida pelo artigo 13, da Lei nº 11.795/2008 - Diversamente do consórcio ativo, em que se opera a transferência de direitos e obrigações (hipótese em que, de fato, vigora o interesse da administradora em analisar o perfil do cessionário), na cessão de cota cancelada, há, tão-somente, a transferência de direitos (devolução de parte dos valores pagos pelo consorciado cedente), de sorte que se apresenta dispensável a prévia anuência da administradora - Se afigura necessária somente a notificação do devedor (artigo 290, do Código Civil), a fim de se evitar o pagamento errôneo, que foi devidamente realizada - Cominação da administradora de consórcios a proceder a anotação em seu sistema da cessão realizada - Recurso a que se dá provimento, com determinação" (e-STJ fl. 268). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 274-299), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421-A, II, do Código Civil e 13 da Lei nº 11.795/2008, alegando, em síntese, que é necessária a anuência da administradora para a cessão de cotas de consórcio, a justificar a negativa de efetuar o pretendido registro da cessão de crédito. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 318), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 3. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 4. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. 5. Recurso especial provido.