STJ Rcl 35549
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DIVERGIU DO JULGADO PROFERIDO PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cabível a reclamação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que seja preservada a sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, I, f, da Constituição da República, exigindo que seu autor tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão alegadamente desobedecido. 2. A tese firmada pelo juízo, no processo de recuperação judicial, não divergiu das diretrizes firmadas no julgamento do CC 156.064/DF, já que o valor de uso de rede móvel (VU-M) será deliberado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela OI S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1.203/1.207. A parte agravante alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça "foi a de que o Juízo Federal possui competência integral para definir todas as discussões relativas ao valor do VU-M, o exato oposto do que V. Exa. concluiu na r. decisão monocrática de fls. 1.203/1.207" (fl. 1.651). Ao final, defende o reconhecimento da perda do objeto da reclamação pois "já houve .. a reapreciação da matéria pela Justiça Federal" (fl. 1.651). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.697/1.700). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DIVERGIU DO JULGADO PROFERIDO PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cabível a reclamação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que seja preservada a sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, I, f, da Constituição da República, exigindo que seu autor tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão alegadamente desobedecido. 2. A tese firmada pelo juízo, no processo de recuperação judicial, não divergiu das diretrizes firmadas no julgamento do CC 156.064/DF, já que o valor de uso de rede móvel (VU-M) será deliberado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.