Decisão · STJ

STJ HC 979269

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de instrução deficiente dos autos, pela ausência do inteiro teor do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza o processamento do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O dever de instruir o habeas corpus com documentos necessários ao deslinde da controvérsia é do impetrante, e a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 4. Cabe ao julgador verificar quais documentos são imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas, e a ausência de peça essencial justifica o indeferimento liminar pela instrução deficitária do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado inviabiliza o processamento do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 513.054/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2019. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOAO VITOR ANDRADE NECKEL em face de decisão que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio, por constatar a deficiente instrução do feito, nos seguintes termos: "A ação não comporta processamento, pois está deficientemente instruída, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, a saber, relatório, ementa e voto(s), o que inviabiliza o escorreito exame do constrangimento ilegal aventado. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, acostando todos os documentos essenciais para o processamento do feito, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus." (fl. 811) No presente agravo, interposto em 13/2/2025, a defesa afirma que os autos estão adequadamente instruídos. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos da inicial. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de instrução deficiente dos autos, pela ausência do inteiro teor do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza o processamento do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O dever de instruir o habeas corpus com documentos necessários ao deslinde da controvérsia é do impetrante, e a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 4. Cabe ao julgador verificar quais documentos são imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas, e a ausência de peça essencial justifica o indeferimento liminar pela instrução deficitária do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado inviabiliza o processamento do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 513.054/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2019.
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