STJ AREsp 2678120
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VENDA DE LOTES. RESTAURAÇÃO DO ESTADO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER LEMOS BRUM e EDUARDO OSÓRIO BRUM contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2131-2133). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Agravado em sede de ação civil pública, consistente no desfazimento do parcelamento irregular, ressarcimento aos adquirentes de lotes e pagamento de indenização por danos urbanísticos e ambientais. Os agravantes interpuseram apelação, a qual o Tribunal de origem não conheceu. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fls. 1529-1544): Recurso de apelação. Ação civil pública. Insurgências contra sentença que condenou os réus a repararem os danos ambientais decorrentes da execução de parcelamento do solo, a restituírem aos adquirentes a quantia paga pelos lotes, e a restaurarem, solidariamente com a municipalidade de Bananal, o imóvel, conforme seu estado primitivo. Nenhum dos apelos comporta conhecimento. O recurso dos apelantes Walter e Eduardo não foi devidamente preparado, tendo sido indeferido seu pedido de gratuidade judiciária, tendo permanecido inertes depois de cientificados acerca de tal indeferimento e intimados a recolher o preparo. deserção do recurso que deve ser decretada. Procuradoria do Município de Bananal que protocolou o recurso de apelação 34 dias úteis após a sua intimação pessoal, se tendo configurado, pois, sua intempestividade, ainda que se considere o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC. Recursos não conhecidos. Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre: a) ausência de intimação para manifestação sobre o julgamento virtual da demanda; e b) ausência de deserção e indevido indeferimento da assistência judiciária gratuita. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1846-1848). O recurso especial não foi admitido (fls. 2080-2081). Foi interposto agravo (fls. 2084-2088). Ausente contraminuta. Às fls. 2131-2133, a Presidência do STJ proferiu decisão não conhecendo do agravo com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do agravo interno (fls. 2140-2144), os agravantes alegam que não houve "indicação genérica da violação de dispositivo legal, eis que os Agravantes indicaram no item n. 3 do agravo de instrumento em recurso especial os artigos violados, quais sejam os 272, 280 e 281 do CPC, assim como as razões para reforma do julgado" (fl. 2144). Impugnação apresentada às fls. 2151-2154 e 2155-2158. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VENDA DE LOTES. RESTAURAÇÃO DO ESTADO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. Agravo interno desprovido.