STJ RHC 201069
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação a incidência da prescrição da pretensão punitiva, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25/2/2016. A sentença condenatória foi proferida em 26/4/2019 e o acordão de apelação em 10/3/2020. Logo, entre os referidos marcos interrruptivos, não houve o transcurso de 4 anos, conforme dispõe o art. 109, V, do CP. 2. No que tange à prescrição da pretensão executória, há indicação de que o recorrente já iniciou o cumprimento da pena antes de ultimado o referido prazo, de modo que deve ser afastada a incidência desssa causa extintiva. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RODRIGO PIVA VERONESI, condenado por receptação ao cumprimento de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, além de 10 dias-multa, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 192-194, que negou provimento ao recurso e, por conseguinte, não reconheceu a incidência da prescrição pretensão punitiva. Em suas razões, alega que, muito embora entre o recebimento da denúncia, a sentença e o acórdão não haja ocorrido a prescrição, observa-se que entre o acórdão e a presente data, o prazo de 4 anos, conforme dispõe o art. 109, V, o CP, já haveria transcorrido, de tal sorte que deveria ser reconhecida a referida causa de extinção da punibilidade. Contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público de Minas Gerais (fls. 231-237), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 240-243). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação a incidência da prescrição da pretensão punitiva, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25/2/2016. A sentença condenatória foi proferida em 26/4/2019 e o acordão de apelação em 10/3/2020. Logo, entre os referidos marcos interrruptivos, não houve o transcurso de 4 anos, conforme dispõe o art. 109, V, do CP. 2. No que tange à prescrição da pretensão executória, há indicação de que o recorrente já iniciou o cumprimento da pena antes de ultimado o referido prazo, de modo que deve ser afastada a incidência desssa causa extintiva. 3. Agravo regimental não provido.