Decisão · STJ

STJ AREsp 2618544

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S.A. contra decisão monocrática de fls. 200-203 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 93 e-STJ): Agravo de instrumento - Decisão que rejeitou o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo da Seguradora - Denunciação à lide - Descabimento - Relação de consumo Art. 88 do CDC - Decisão mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 98-112 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 125, II, 130 do Código de Processo Civil; e 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, do cabimento da denunciação à lide no caso dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 152-154 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 200-203 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Opostos embargos de declaração contra o referido decisum, esses foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário (fls. 216-217 e-STJ). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 221-231 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, afirmando que não foi analisado o pedido alternativo de chamamento ao processo da seguradora, modalidade de intervenção de terceiros, prevista no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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