Decisão · STJ

STJ AREsp 2599001

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno ajuizado em face da decisão proferida às fls. 469-472 (e-STJ) que neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrente. Nas razões do presente recurso, a parte agravante afirma que não cabe a incidência da Súmula 7/STJ no caso. Sustenta que: "Havendo afronta a legislação federal (arts. 6º, VIII, art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil), a Operadora teve que protocolizar Recurso Especial para levar ao STJ a apreciação da questão" (fl. 477 e-STJ). Argumenta que: "Na Revaloração, o órgão avalia se a instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter. E mais, revaloração tem sido permitida quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em razão do caso concreto. O que é latente no caso em liça: má-valoração da prova e, consequentemente, qualificação equivocadamente dos fatos" (fl. 478 e-STJ). Foi apresentada impugnação pela parte recorrida (fls. 528-538 e-STJ), requerendo: "A Condenação do Agravante a multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé do Agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, no termos do art. 79 e 80 do CPC/2015" (fl. 538 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →