Decisão · STJ

STJ HC 971322

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-03-24
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Indícios de autoria e periculosidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de participação em organização criminosa armada e homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e periculosidade, e se há violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus que respondem ao processo em liberdade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo envolvimento com organização criminosa. 4. Os indícios de autoria foram considerados suficientes, com base em elementos como a identificação do veículo utilizado no crime e a relação do paciente com a facção criminosa. 5. A alegação de violação ao princípio da isonomia foi rejeitada, pois a situação fático-processual do paciente difere dos corréus que obtiveram liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e periculosidade do agente. 2. A violação ao princípio da isonomia não se configura quando há diferenças na situação fático-processual entre os corréus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.631/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 882.385/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILIAN LUIZ MACHADO contra decisão singular que não conheceu deste habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento do Habeas Corpus n. 5077712-98.2024.8.24.0000. A decisão agravada foi assim relatada: " .. Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, convertida a prisão em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (participação em organização criminosa armada) e nos arts. 121, § 2º, I e IV, 148, § 2º, e 211 do Código Penal CP (homicídio qualificado pelo motivo torpe e emboscada, e cárcere privado qualificado pelo grave sofrimento causado à vítima). Interposto habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 64/65): "HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, I E IV, NO ART. 148, § 2º, E NO ART. 211, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, TODAS DISPOSIÇÕES DO CP, E NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AO PACIENTE W. INFORMAÇÕES JUNTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DO VEÍCULO UTILIZADO PARA CAPTURA DA VÍTIMA. INVESTIGAÇÃO APUROU QUE O ÚNICO VEÍCULO QUE TRANSITOU NA REGIÃO DO CRIME, O QUAL POSSUI AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO AUTOMÓVEL IDENTIFICADO, ESTÁ REGISTRADO EM NOME DA GENITORA DO PACIENTE. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE POSSUÍA ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÍDA CONVERSA DE SEU CELULAR, SEGUNDO A QUAL O PACIENTE W. SERIA O RESPONSÁVEL POR FAZER COBRANÇAS EM NOME DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE SUPOSTAMENTE INTEGRAVA. VÍTIMA EM QUESTÃO QUE FOI MORTA JUSTAMENTE EM VIRTUDE DE SUPOSTA DÍVIDA RELACIONADA A COMPRA E VENDA DE DROGAS, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES EM DESFAVOR DO PACIENTE W. HABEAS CORPUS QUE NÃO SERVE PARA O EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO DA DEMANDA. OUTROSSIM, PERICULUM LIBERTATIS IGUALMENTE APURADO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI ADOTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE VERIFICADA. INCLUSIVE, JUIZ A QUO QUE CONSIDEROU O HISTÓRIO CRIMINAL DO PACIENTE W. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONFERIDA A OUTROS ACUSADOS. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERDADE DOS DEMAIS RÉUS QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA AO PACIENTE, POIS DECRETADA POR MOTIVOS QUE NÃO SE APLICAM A W. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CONHECIDA. POR CONSEQUÊNCIA, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS ATINENTES À PRISÃO PREVENTIVA, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. SEGREGAÇÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, uma vez que não haveria indícios razoáveis de autoria em desfavor do acusado. Advertem que a ação penal foi instaurada contra o paciente e outros corréus e, à exceção de um corréu, aos demais foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade, inexistindo justificativas para o tratamento desigual. Afirmam que todos os acusados, inclusive o paciente, possuiriam características pessoais e sociais semelhantes, não oferecendo risco à sociedade ou ao andamento do processo, razão pela qual a manutenção da custódia de apenas dois deles violaria o princípio da isonomia. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência durante o plantão (e-STJ fls. 1836/1837). Informações prestadas pelo primeiro grau (e-STJ fls. 1844/1846) e pela autoridade coatora (e-STJ fls. 1853/1960). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento e, sucessivamente, pela denegação da ordem." (fls. 1963/1970) Nas razões recursais, a defesa reitera não haver indícios de autoria e enfatiza que as imagens do veículo em circulação numa rodovia em nada elucidam os fatos, dado ao grande lapso de tempo até o momento do crime e à falta de características individualizadoras. Também invoca o princípio da isonomia com relação aos corréus. Requer o provimento do recurso para concessão da ordem para soltar o paciente. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Indícios de autoria e periculosidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de participação em organização criminosa armada e homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e periculosidade, e se há violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus que respondem ao processo em liberdade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo envolvimento com organização criminosa. 4. Os indícios de autoria foram considerados suficientes, com base em elementos como a identificação do veículo utilizado no crime e a relação do paciente com a facção criminosa. 5. A alegação de violação ao princípio da isonomia foi rejeitada, pois a situação fático-processual do paciente difere dos corréus que obtiveram liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e periculosidade do agente. 2. A violação ao princípio da isonomia não se configura quando há diferenças na situação fático-processual entre os corréus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.631/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 882.385/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.
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