Decisão · STJ

STJ AREsp 2759807

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Consoante a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e viabiliza a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a autora apresentou elementos suficientes para a delimitação da controvérsia exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 882-883, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por " (R Eexemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata.5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por " ", causaria inadequação da demanda individual sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Embargos de declaração rejeitados (fls. 940-946, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 961-975, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, suscitando omissão acerca da falta de pedido específico e da ausência de interesse processual; b) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 1.007-1.017, e-STJ. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1.021-1.023, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.044-1.049, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a inépcia da inicial exigiria o reexame de matéria fático-probatória; d) a incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca do interesse de agir. Daí o presente agravo interno (fls. 1.053-1.065, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas razões recursais. Impugnação às fls. 1.106-1.113, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Consoante a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e viabiliza a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a autora apresentou elementos suficientes para a delimitação da controvérsia exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido.
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