Decisão · STJ

STJ HC 936417

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Maus antecedentes. afastamento do privilégio. ausência dos requisitos legais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante sustenta que não possuía maus antecedentes ao tempo do fato, pois as condenações utilizadas para valorar negativamente a circunstância foram proferidas após a prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 4. A aplicação do tráfico privilegiado requer que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos não preenchidos pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A aplicação do tráfico privilegiado requer o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons antecedentes.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.379.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEBER OLIVEIRA AZEVEDO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. No presente recurso, a defesa alega "atecnia na análise dos antecedentes do paciente, pois, é possível notar que ele não possuía maus antecedentes ao tempo do fato. Como se vê, as sentenças dos autos que o magistrado utiliza como fundamento para valorar negativamente a circunstância, foram proferidas após, meses após, a prática do fato criminoso aqui debatido" (fl. 260). Assevera que o agravante possuía, à época do cometimento do delito de tráfico de drogas, apenas ações penais em andamento, razão pela qual deve ser reconhecido o tráfico privilegiado. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Maus antecedentes. afastamento do privilégio. ausência dos requisitos legais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante sustenta que não possuía maus antecedentes ao tempo do fato, pois as condenações utilizadas para valorar negativamente a circunstância foram proferidas após a prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 4. A aplicação do tráfico privilegiado requer que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos não preenchidos pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A aplicação do tráfico privilegiado requer o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons antecedentes.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.379.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
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