Decisão · STJ

STJ AREsp 2749086

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Tendo o recurso especial indicado, expressamente, o dispositivo de lei supostamente violado, deve ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência do STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial, todavia, não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade - o que autoriza o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, e, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA BORGES FORTES em face da decisão acostada às fls. 169-170 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 28-31 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE 15 DIAS CONSTANTE NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2016. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 38-41 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 1.003, §5º, do CPC/15, aduzindo a tempestividade do agravo de instrumento originário, pois o prazo final seria em 21.11.2023. Contrarrazões às fls. 59-62 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 148-149 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 156-158 e-STJ. Contraminuta às fls. 163-166 e-STJ. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo, ante a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal violado. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 173-175 e-STJ), em síntese, aduzindo a devida indicação, no apelo nobre, de ofensa ao artigo 1.003, § 5º, do CPC/15. Impugnação às fls. 180-196 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Tendo o recurso especial indicado, expressamente, o dispositivo de lei supostamente violado, deve ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência do STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial, todavia, não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade - o que autoriza o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, e, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial.
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