STJ HC 978714
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 3. No caso, Aculpabilidade foi corretamente valorada negativamente pelo Juízo de origem porque o paciente "premeditou o crime após negativa da vítima em reatar o relacionamento, invadindo a residência de sua ex-companheira, desferindo diversos golpes de facão contra a sua ex-companheira que conseguiu desviar, atingindo a terceira pessoa, matando- a, modus operandi que excede o normal à espécie, havendo, no caso, situação que extrapole a violência própria do crime de homicídio". 4. As consequências do delito também foram bem sublinhadas como negativas em virtude das dificuldades financeiras vivenciadas por sua ex- companheira e dos problemas sociais desenvolvidos pelo filho do acusado, que presenciou os fatos quando tinha apenas 4 anos de idades. 5 Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE DE JESUS DIAS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 85-91, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, o agravante requer a redução da reprimenda imposta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 3. No caso, Aculpabilidade foi corretamente valorada negativamente pelo Juízo de origem porque o paciente "premeditou o crime após negativa da vítima em reatar o relacionamento, invadindo a residência de sua ex-companheira, desferindo diversos golpes de facão contra a sua ex-companheira que conseguiu desviar, atingindo a terceira pessoa, matando- a, modus operandi que excede o normal à espécie, havendo, no caso, situação que extrapole a violência própria do crime de homicídio". 4. As consequências do delito também foram bem sublinhadas como negativas em virtude das dificuldades financeiras vivenciadas por sua ex- companheira e dos problemas sociais desenvolvidos pelo filho do acusado, que presenciou os fatos quando tinha apenas 4 anos de idades. 5 Agravo regimental não provido.