Decisão · STJ

STJ AREsp 2714040

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão acostada às fls. 235-237 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 76-83 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual manteve decisão do Juízo de primeira instância que deferiu tutela provisória. Nas razões de recurso especial (fls. 90-100 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 300 do CPC/15, aduzindo a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Contrarrazões às fls. 167-184 e-STJ. Parecer do parquet estadual às fls. 191-195 e-STJ, pelo não conhecimento da insurgência. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 196-198 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls.201-208 e-STJ. Contraminuta às fls. 211-229 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 235-237 e-STJ), a Presidência do STJ considerou o recurso especial inadmissível por óbice da Súmula 735/STF. Inconformada, a operadora interpôs o presente agravo interno (fls. 242-247 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade do referido enunciado. Impugnação às fls. 251-270 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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