Decisão · STJ

STJ REsp 2174044

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS - HABILITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ABILIO LOPES contra decisão monocrática de fls. 122/125 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 44, e-STJ): AGRAVO DE IN STRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S. A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE COM PREFERÊNCIA NA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se inadequada a separação, na certidão de habilitação de crédito, do crédito de honorários advocatícios contratuais, tendo em conta não representar débito a ser adimplido pela recuperanda agravada, ao contrário da verba honorária sucumbencial. O crédito decorre, unicamente, do contrato de prestação de serviços firmado pela parte agravante e por seu procurador, cujos efeitos não atingem a agravada, não contratante. Os honorários advocatícios contratuais não integram o título executivo judicial, por se vincularem ao contrato e não à sentença prolatada no processo, o que reforça a inviabilidade de habilitação autônoma. Entendimento deste e. Tribunal em casos semelhantes. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Sustenta, em síntese, a possibilidade de reserva de honorários contratuais contra a empresa em recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 85/96, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 99/103, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 122/125, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a consonância da decisão atacada com a jurisprudência do STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 128/144, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS - HABILITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Agravo interno desprovido.
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