Decisão · STJ

STJ AREsp 2724911

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese dos autos, consignou-se tratar-se de obrigação de fazer de caráter inestimável, fixando-se os honorários por equidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIA ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl. 211, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça (R Esp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba: i) havendo condenação, sobre o montante daquela; ii) inexistente condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; e iii) imensurável o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso em exame, houve clara condenação nos autos, devendo os valores referentes ao IPTU cobrados em juízo serem utilizados como parâmetro, uma vez que a obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel perante o órgão competente possui proveito econômico inestimável. 3. Por ser baixo o valor da condenação e, consequentemente, irrisório o proveito econômico da ação principal, atrai a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 273-280, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC. Sustentam, em síntese, a fixação dos honorários com base no valor do imóvel, que seria o valor da causa, não sendo viável a conclusão do Tribunal de que a base de cálculo seria o proveito econômico obtido consistente no valor do IPTU, irrisório, razão pela qual fixou honorários por equidade. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 345-350, e-STJ. Em decisão singular (fls. 385-388, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula Daí o presente agravo interno (fls. 392-396, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta repisa suas razões recursais. Impugnação às fls. 401-405, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese dos autos, consignou-se tratar-se de obrigação de fazer de caráter inestimável, fixando-se os honorários por equidade. 2. Agravo interno desprovido.
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