Decisão · STJ

STJ AREsp 831848

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2015-12-17publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão acostada às fls. 1112-1113 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1049-1068 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS. BENEFÍCIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPLEMENTAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS DEPENDENTES AO "COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE" CONFORME REGULAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO CONFORME §3º DO ART. 20 DO CPC E SÚMULA 111/STJ. 1. A entidade patronal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se vindica pelo pagamento de verba que se entende ser devida a título de complementação de remuneração em função de plano de previdência privada. 2. Impossível se exigir que o juízo a quo enfrente todos os argumentos das partes, pois a jurisprudência reconhece que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos", sendo necessário, apenas, que enfrente os fundamentos da pretensão aviada em juízo pelo autor e os da exceção à pretensão apresentada pelo réu, sendo "direito da parte obter comentário sobre todos os pontos levantados" em sua pretensão ou exceção. 3. Se os autores comprovaram que sobre as diferenças apuradas na demanda trabalhista realizou-se contribuição à PREVI e, desde então, implementou-se o benefício de complementação de aposentadoria "P210" ao beneficiário agora falecido, as dependentes possuem direito ao "Complemento de Pensão por Morte", na forma prevista no regulamento da entidade de previdência privada. 3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. Assim, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pelo autor no corpo da inicial, não há falar em decisão citra, ultra ou extra petita". 4. Os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, os quais versam sobre os fatores de eqüidade pertinentes ao juízo do órgão jurisdicional acerca do grau de zelo do profissional do causídico, o lugar de prestação do serviço bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço não apresentam matemático e rígido modelo para a fixação do percentual entre dez e vinte por cento sobre a condenação ou valores econômicos envolvidos. Por vezes, o vultoso valor econômico da demanda imporá que se fixe o percentual mínimo mesmo diante dos mais altos, eficientes e complexos standarts de zelo profissional, local para a prestação do serviço, importância e natureza da demanda e trabalho realizado pelo advogado. Por outras vezes, mesmo diante de pífios standarts, devido ao baixo valor econômico da causa, devem ser fixados os honorários no percentual máximo de vinte por cento. Em outras oportunidades, ainda, a fixação da verba honorária deverá ser feita em patamares superiores ao direito envolvido, dado o reduzido valor dos interesses discutidos. Opostos embargos declaratórios (fls. 1071-1078 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1080-1085 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1088-1107 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 535 do CPC/73, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 460, parágrafo único, do CPC/73, arguindo a impossibilidade de sentença condicional - no caso, à verificação futura quanto à integralização da reserva matemática; e, (iii) artigo 20 do CPC/73, aduzindo que o trabalho desenvolvido pelos advogados da recorrente tiveram o mesmo grau de zelo e dificuldade dos procuradores da autora, não havendo fundamento para eleição de critérios diferenciados na fixação dos honorários, ante a sucumbência recíproca. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1112-1113 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1116-1124 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de condicionar a revisão do benefício à recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em liquidação de sentença, observando-se, ainda, os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 1.557.698/RS. No mais, redistribui-se o valor da sucumbência. Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo interno (fls. 1256-1265 e-STJ), em síntese, sustentando que: (a) havendo sucumbência recíproca, os honorários devidos por cada parte devem ser arbitrados sobre a mesma base de cálculo; e, (b) sendo a verba honorária regida pelo CPC/73, deve ser observada a compensação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários.
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