Decisão · STJ

STJ REsp 2095559

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-05publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ATILA KINGSTON DE OLIVEIRA E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.931, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -JUROS DE MORA -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE PE NSÃO MENSAL POSSIBILDADE -DECISÃO MANTIDA. -Por integrarem os denominados pedidos implícitos e constituírem matéria de ordem pública, é cabível a fixação de correção monetária e de juros de mora em segunda instância, quando não fixados na origem, sem que tal providência importe em julgamento "extra petita", "ultra petita" ou "reformatio in pejus".-A taxa SELIC não configura um índice de correção monetária, mas sim uma taxa básica de juros. -Não há previsão legal para aplicação da taxa Selic sobre débitos judiciais, devendo incidir sobre o valor da condenação juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.991-1.999, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2.020-2.042, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, 489, 927 e 1.026 do CPC, e 406 do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca dos arts. 489 e 927 do CPC, bem como dos temas 99 e 112 do STJ, que versam sobre o tema da incidência da Taxa Selic; b) a incidência da Taxa Selic, e não dos juros de 1% ao mês, ao valor da indenização a ser paga pela recorrente; c) o afastamento da multa, em razão de não haver intuito protelatório nos embargos e sequer haver pedido de infringência. Contrarrazões às fls. 2.076-2.083, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2.100-2.102, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 2.114-2.119, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para fixar a incidência da Taxa Selic e para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 2.123-2.129, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o afastamento da incidência da Taxa Selic, defendendo a atualização por meio da taxa fixada no CTN. Impugnação às fls. 2.135-2.139, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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