Decisão · STJ

STJ AREsp 2767460

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 902/906, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 631, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. PREFACIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO REVISANDO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CHAMADA MARGEM TOLERÁVEL (TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 30%). RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DE ENCARGOS ABUSIVOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE SE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (INCISO IV DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. O mero ajuizamento de diversas ações de mesma natureza, por si só, não configura abuso de direito de demandar, isso porque se trata de contratos bancários distintos, os quais necessitam ser analisados no caso concreto. Prefacial afastada. 2. Ainda que os juros remuneratórios possam ser estipulados em percentuais superiores a 12% ao ano, o encargo não pode discrepar significativamente da taxa de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, caso em que, então, devem ser limitados à média referida (R Esp. nº 1.112.879/PR). Hipótese em que há diferença significativa entre os juros contratados e a taxa média de mercado à época da celebração da avença revisanda, impondo-se a sua limitação à média referida. 3. Revela-se inviável a limitação dos juros à taxa de mercado acrescida de 30% (" margem tolerável"), eis que tal parâmetro é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça apenas para que se reconheça eventual abusividade do encargo, não para a sua readequação. 4. Situa-se na esfera de discricionariedade da instituição financeira, em sua atuação no mercado, a concessão de empréstimo ao pretenso mutuário, não se cogitando o repasse a este do risco da operação, colocando-o em desvantagem exagerada, circunstância vedada pelo inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira, mostra-se possível a repetição do indébito na forma simples da quantia cobrada a maior. 6. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora, consoante o disposto na Orientação nº 2 do STJ (R Esp nº 1.061.530 - RS). APELO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 656 - 657, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 664 - 701, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 863 - 865, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 874 - 882, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 887/891 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 902/906, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 912/919, e-STJ), no qual a insurgente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7, 83 e 568 desta Corte. Impugnação às fls. 924/931(e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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